- 1 -À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar.
- 2 -O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente, tomando nota, sempre que o presidente o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada membro do tribunal e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.
- 3 -As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.
Artigo 366.º — Secretário
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998