- 1 -É nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.os 2 e 3, alínea b);
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- 2 -As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414.º, n.º 4.
Artigo 379.º — Nulidade da sentença
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998