- 1 -Sempre que a audiência se tiver realizado na ausência do arguido, nos termos do artigo 334.º, n.º 3, pode este, no prazo de 15 dias, no caso de ter sido condenado:
- a)Interpor recurso da sentença, ou requerer novo julgamento no caso de apresentar novos meios de prova, se ao crime corresponder pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;
- b)Interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento, se ao crime corresponder pena de prisão superior a cinco anos.
- 2 -No requerimento o arguido apresenta, desde logo, as provas a produzir.
- 3 -Sendo requerido novo julgamento:
- a)As declarações prestadas na anterior audiência têm o valor das declarações para memória futura, com as finalidades referidas no artigo 271.º;
- b)Se o arguido não estiver presente na hora designada para o início da audiência e não for possível a sua comparência imediata, a audiência é adiada e o arguido notificado do novo dia designado;
- c)Se o arguido não for encontrado e não puder ser notificado da data de audiência ou não comparecer nem for possível obter a sua comparência no novo dia e hora designados, entende-se que desiste do requerimento, não sendo possível, em caso algum, ser renovado o requerimento;
- d)No caso previsto na alínea anterior, a sentença proferida na ausência do arguido considera-se transitada em julgado na data em que lhe tiver sido notificada;
- e)É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º
LIVRO VIII
Dos processos especiais
Artigo 380.º-A — Recurso e novo julgamento em caso de julgamento na ausência
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998