- 1 -Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado, se não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a data em que o crime foi cometido.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, n.º 3.
Artigo 391.º-A — Quando tem lugar
Vigente desde: 25/08/1998
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