- 1 -Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado.
- 3 -É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou fixada nos termos do disposto nos artigos 394.º, n.º 2, e 395.º, n.º 2.
Artigo 397.º — Decisão
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998