- 1 -Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.
- 2 -Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.
Artigo 406.º — Subida nos autos e em separado
Vigente desde: 25/08/1998
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