- 1 -O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
- 2 -No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
- 3 -O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Artigo 438.º — Interposição e efeito
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998