- 1 -Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.
- 2 -Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento no artigo 449.º, n.º 1, alíneas a) ou b), não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.
Artigo 460.º — Novo julgamento
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998