- 1 -As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português ou sob administração portuguesa e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
- 2 -As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.
Artigo 467.º — Decisões com força executiva
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998