- 1 -Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
- a)A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
- b)A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
- c)A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
- 2 -Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
Artigo 479.º — Contagem do tempo de prisão
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998