- 1 -A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
- 2 -Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
- 3 -Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
- 4 -O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias, quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
- 5 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
- 6 -Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 481.º — Momento da libertação
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998