- 1 -Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:
- a)Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
- b)Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.
- 2 -No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social, bem como outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.
- 3 -Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano individual de readaptação pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.
Artigo 484.º — Início do processo da liberdade condicional
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998