- 1 -A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.
- 2 -A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
- 3 -Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.
Artigo 494.º — Plano individual de readaptação social
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998