- 1 -Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
- 3 -Transitada em julgado, a condenação é comunicada aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo aqueles proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
Artigo 496.º — Prestação de trabalho a favor da comunidade
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998