O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos em que o arguido não for pronunciado ou for absolvido por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis.
Artigo 517.º — Casos de isenção do assistente
Vigente desde: 25/08/1998
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