- 1 -A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente, o qual é levado em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.
- 2 -Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que notificado para pagar o complemento da taxa o não fizer no prazo de cinco dias.
- 3 -No caso de morte ou incapacidade do assistente o pagamento da taxa já efectuado aproveita àqueles que se apresentarem, em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.
Artigo 519.º — Taxa devida pela constituição de assistente
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998