- 1 -O Ministério Público está isento de custas.
- 2 -Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1.º instância; gozam ainda de isenção nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.
Artigo 522.º — Isenções
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998