- 1 -Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
- 2 -Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 104.º — Contagem dos prazos de actos processuais
Vigente desde: 25/08/1998
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