- 1 -Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual.
- 2 -O pedido é decidido:
- a)Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público;
- b)Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz.
- 3 -Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.
Artigo 108.º — Aceleração de processo atrasado
Vigente desde: 25/08/1998
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