Se o pedido de aceleração processual do arguido, do assistente ou das partes civis for julgado manifestamente infundado, o tribunal, ou o juiz de instrução, no caso do n.º 2, alínea a), do artigo 108.º, condena o peticionante no pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.
Artigo 110.º — Pedido manifestamente infundado
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998