Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Artigo 127.º — Livre apreciação da prova
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998