- 1 -Estão impedidos de depor como testemunhas:
- a)O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto mantiverem aquela qualidade;
- b)As pessoas que se tiverem constituído assistentes, a partir do momento da constituição;
- c)As partes civis.
- 2 -Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.
Artigo 133.º — Impedimentos
Vigente desde: 25/08/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1998