Para efeito do disposto nos artigos 13.º e 14.º, na determinação da pena abstractamente aplicável, são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.
Artigo 15.º — Determinação da pena aplicável
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998