Artigo 158.º
Esclarecimentos e nova perícia
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:
- a)Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicados o dia, a hora e o local em que se efectivará a diligência; ou
- b)Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.