- 1 -Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do artigo 92.º, n.º 3.
- 2 -Se o documento for dificilmente legível, é feito acompanhar de transcrição que o esclareça, e se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.
- 3 -Se o documento consistir em registo fonográfico, é, sempre que necessário, transcrito nos autos nos termos do artigo 10.º, n.º 2, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferência, na sua presença, da transcrição.
Artigo 166.º — Tradução, decifração e transcrição de documentos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998