- 1 -À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 177.º, n.os 3 e 4.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento de um crime.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 180.º — Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
Vigente desde: 25/08/1998
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