Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade socialmente útil, destruição, ou as medidas de conservação ou manutenção necessárias.
Artigo 185.º — Apreensão de coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998