- 1 -A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal sujeitam a termo de identidade e residência lavrado no processo todo aquele que for constituído arguido, ainda que já tenha sido identificado nos termos do artigo 250.º
- 2 -Para o efeito de ser notificado, o arguido pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Se o arguido residir ou for residir para fora da comarca onde o processo corre, deve indicar pessoa que, residindo nesta, tome o encargo de receber as notificações que lhe devam ser feitas.
- 3 -Do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento:
- a)Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
- b)Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- c)De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334.º, n.º 3, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tenha justificado falta anterior à audiência.
- 4 -A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro.
Artigo 196.º — Termo de identidade e residência
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998