Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a seis meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.
Artigo 198.º — Obrigação de apresentação periódica
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998