- 1 -Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:
- a)Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes;
- b)Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização;
- c)Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho;
- d)Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios.
- 2 -As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo.
- 3 -A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras.
- 4 -A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo 198.º
Artigo 200.º — Proibição de permanência, de ausência e de contactos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998