É punível com as penas previstas no artigo 369.º, n.os 4 e 5, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.
Artigo 224.º — Incumprimento da decisão
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998