- 1 -O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:
- a)Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;
- b)Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa;
- c)Quando a execução da rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado;
- d)Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.
- 2 -No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa.
Artigo 232.º — Recusa do cumprimento de rogatórias
Vigente desde: 25/08/1998
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