- 1 -O conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito.
- 2 -O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a oito dias.
- 3 -Juntamente com a comunicação são transmitidas as cópias e elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em cinco dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público. Seguidamente, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.
- 5 -A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.
- 6 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 33.º, n.º 3.
Artigo 36.º — Resolução do conflito
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998