Artigo 57.º
Qualidade de arguido
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.
- 2 -A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.