- 1 -O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:
- a)Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;
- b)Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
- c)Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;
- d)Escolher defensor ou solicitar ao tribunal que lhe nomeie um;
- e)Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;
- f)Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;
- g)Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;
- h)Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.
- 2 -A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.
- 3 -Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:
- a)Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;
- b)Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;
- c)Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido;
- d)Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.
Artigo 61.º — Direitos e deveres processuais
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998