- 1 -O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.
- 2 -O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.
Artigo 63.º — Direitos do defensor
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998