- 1 -A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.
- 2 -A contestação é deduzida por artigos.
- 3 -A falta de contestação não implica confissão dos factos.
Artigo 78.º — Contestação
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998