- 1 -Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
- 2 -Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquele utilizada.
- 3 -É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
- 4 -Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º
Artigo 92.º — Língua dos actos e nomeação de intérprete
Vigente desde: 25/08/1998
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