- 1 -Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
- 2 -A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
- 3 -No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
- 4 -Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.
Artigo 96.º — Oralidade dos actos
Vigente desde: 25/08/1998
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Em vigor desde 25/08/1998