- 1 -A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
- a)A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la;
- b)O aviso de recepção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
- a)Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; ou
- b)Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
- c)Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
- 4 -Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
- 5 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo anterior, se:
- a)O destinatário da comunicação recusar a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, o advogado, solicitador ou agente de execução lavra nota do incidente e a comunicação considera-se efetuada no próprio dia face à certificação da ocorrência;
- b)Não for possível localizar o destinatário da comunicação, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, e considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
Artigo 10.º — Vicissitudes
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2020
Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(12/02/2019)
Alterado
Em vigor de 15/06/2017 a 31/03/2020
Lei n.º 43/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 10/11/2012 a 14/06/2017
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal