- 1 -Se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia.
- 2 -As comunicações do arrendatário podem ser subscritas por ambos ou por um só dos cônjuges.
- 3 -Devem, no entanto, ser subscritas por ambos os cônjuges as comunicações que tenham por efeito algum dos previstos no artigo 1682.º-B do Código Civil.
Artigo 12.º — Casa de morada de família
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2017
Lei n.º 43/2017 - 1.ª Série(14/06/2017)
Retificado
Em vigor de 28/06/2006 a 14/06/2017
Declaração de Rectificação n.º 24/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
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