- 1 -O requerimento só pode ser recusado se:
- a)Não estiver endereçado ao BAS;
- b)Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º;
- c)Não estiver indicado o valor da renda;
- d)Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário;
- e)Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil e fiscal, ou o lugar da notificação do requerido;
- f)Não estiver assinado;
- g)Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
- h)Não se mostrar paga a taxa;
- i)Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente;
- j)O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento.
- 2 -A omissão do número de identificação civil do requerido, quando este seja pessoa singular, não constitui motivo de recusa do requerimento, sempre que o requerente declare que desconhece aquele número.
- 3 -Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.
Artigo 15.º-C — Recusa do requerimento
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Em vigor desde 07/10/2023
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Em vigor de 18/01/2015 a 06/10/2023
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
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Em vigor de 10/11/2012 a 17/01/2015
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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