- 1 -O BAS converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado se:
- a)Depois de notificado, o requerido não deduzir oposição no respetivo prazo;
- b)A oposição se tiver por não deduzida nos termos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte;
- c)Na pendência do procedimento especial de despejo, o requerido não proceder ao pagamento ou depósito das rendas que se forem vencendo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 15.º
- 2 -O título de desocupação do locado é autenticado com recurso a assinatura eletrónica.
- 3 -Constituído o título de desocupação do locado, o BAS disponibiliza o requerimento de despejo no qual tenha sido colocada a fórmula de título para desocupação do locado ao requerente e ao agente de execução, notário ou oficial de justiça designado, consoante os casos, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 15.º-E — Constituição de título para desocupação do locado
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 56/2023 - 1.ª Série(06/10/2023)
Aditado
Em vigor de 10/11/2012 a 06/10/2023
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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