- 1 -A audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição ou da conclusão dos autos, conforme o caso.
- 2 -Não é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento.
- 3 -Se as partes estiverem presentes ou representadas na audiência, o juiz procura conciliá-las.
- 4 -Frustrando-se a conciliação, produzem-se as provas que ao caso couber.
- 5 -A audiência de julgamento é sempre gravada, sendo aplicável com as devidas adaptações o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
- 6 -As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas.
- 7 -A prova pericial é sempre realizada por um único perito.
- 8 -Se considerar indispensável para a boa decisão da causa que se proceda a alguma diligência de prova, o juiz pode suspender a audiência no momento que reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua continuação, devendo o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias.
- 9 -Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.
- 10 -A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata.
- 11 -Quando a oposição seja julgada improcedente, a decisão condena o requerido a proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 dias, valendo tal decisão como autorização de entrada imediata no domicílio.
- 12 -As partes podem livremente acordar prazo diferente do previsto no número anterior para a entrega do locado.
- 13 -A sentença é notificada às partes, ao agente de execução ou ao notário.
Artigo 15.º-I — Audiência de julgamento e sentença
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Aditado
Em vigor de 10/11/2012 a 06/10/2023
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
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