- 1 -A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se, depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.
Artigo 21.º — Impugnação do depósito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2015
Lei n.º 79/2014 - 1.ª Série(19/12/2014)
Original