- 1 -A renda resultante da atualização referida no artigo anterior é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior.
- 2 -O mesmo arredondamento aplica-se nos demais casos de determinação da renda com recurso a fórmulas aritméticas.
Artigo 25.º — Arredondamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original