Artigo 38.º
Actualização faseada do valor da renda
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A actualização é feita ao longo de dois anos:
- a)Quando o senhorio invoque que o agregado familiar do arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 RMNA, sem que o arrendatário invoque qualquer das alíneas do n.º 3 do artigo anterior;
- b)Nos casos previstos no artigo 45.º
- 3 -A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A comunicação do senhorio prevista no artigo 34.º contém, sob pena de ineficácia:
- a)Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e da determinação do nível de conservação;
- b)Os valores da renda devida após a primeira actualização correspondentes a uma actualização em 2, 5 ou 10 anos;
- c)O valor em euros do RABC que, nesse ano, determina a aplicação dos diversos escalões;
- d)A indicação de que a invocação de alguma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior deve ser realizada em 40 dias, mediante apresentação de documento comprovativo;
- e)A indicação das consequências da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -A comunicação do senhorio contém ainda, sendo caso disso, a invocação de que o agregado familiar do arrendatário dispõe de RABC superior a 15 RMNA, com o comprovativo previsto no n.º 3 do artigo 44.º, sendo então referido nos termos da alínea a) do número anterior apenas o valor da renda devido após a actualização a dois anos.