- 1 -A actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes:
- a)1.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada;
- b)2.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
- c)3.º ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
- d)4.º ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
- e)5.º ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado.
- 2 -O limite máximo de actualização da renda é de (euro) 50 mensais no 1.º ano e de (euro) 75 mensais nos 2.º a 4.º anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24.º, caso em que é este o aplicável.
Artigo 40.º — Actualização em cinco anos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/11/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 27/02/2006 a 09/11/2012