- 1 -Tem direito a um subsídio de renda, em termos definidos em diploma próprio, o arrendatário:
- a)Cujo agregado familiar receba um RABC inferior a três RMNA;
- b)Com idade igual ou superior a 65 anos e cujo agregado familiar receba um RABC inferior a cinco RMNA.
- 2 -O pedido de atribuição do subsídio, quando comunicado ao senhorio, determina que o aumento seguinte do valor da renda só vigore a partir do mês subsequente ao da comunicação, pelo arrendatário ou pela entidade competente, da concessão do subsídio de renda, embora com recuperação dos montantes em atraso.
- 3 -O arrendatário comunica a decisão sobre a concessão de subsídio ao senhorio no prazo de 15 dias após dela ter conhecimento, sob pena de indemnização pelos danos causados pela omissão.
- 4 -A renda a que se refere o artigo anterior não é susceptível de subsídio.
Artigo 46.º — Subsídio de renda
RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 10/11/2012
Lei n.º 31/2012 - 1.ª Série(14/08/2012)
Original
Em vigor de 27/02/2006 a 09/11/2012