Artigo 48.º
Direito a obras
Redação registada como em vigor em 27/02/2006.
Esta redação foi substituída em 10/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, o arrendatário pode solicitar à comissão arbitral municipal (CAM) que promova a determinação do coeficiente de conservação do locado.
- 2 -Caso o nível de conservação seja de classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras.
- 3 -O direito de intimação previsto no número anterior bem como as consequências do não acatamento da mesma são regulados em diploma próprio.
- 4 -Não dando o senhorio início às obras, pode o arrendatário:
- a)Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
- b)Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
- c)Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização das obras, sob pena de reversão.
- 5 -Caso as obras sejam realizadas pelo arrendatário, pode este efectuar compensação com o valor da renda.
- 6 -As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio.